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Definição de Deputado na Constituição Portuguesa 2005

Definição de Deputado na Constituição Portuguesa 2005 (A0035)

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Autor: Assembleia da República

Data de Publicação: Saturday, 24 February 2024

Data do Conteúdo: Saturday, 01 January 2005

(Artigo)

TÍTULO III
Assembleia da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 147.o
(Definição)

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

Artigo 148.o
(Composição)

A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta
Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 149.o
(Círculos eleitorais)

1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual
pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva
natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação
proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de
mandatos.
2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o
círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

Artigo 150.o
(Condições de elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral
estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.

Artigo 151.o
(Candidaturas)

1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente
ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza,
exceptuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 152.o
(Representação política)

1. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de
uma percentagem de votos nacional mínima.
2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 153.o
(Início e termo do mandato)

1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República
após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da
suspensão ou da cessação individual do mandato.
2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição
temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 154.o

(Incompatibilidades e impedimentos)

1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato
até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da
Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

Artigo 155.o

(Exercício da função de Deputado)

1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições
adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto
com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões
da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de
adiamento destes.
3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no
exercício das suas funções.

Artigo 156.o
(Poderes dos Deputados)

Constituem poderes dos Deputados:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de
referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração
Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de
segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os
elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do
seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Os consignados no Regimento.

Artigo 157.o
(Imunidades)

1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que
emitirem no exercício das suas funções.
2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem
autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso,
quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão
cujo limite máximo seja superior a três anos.
3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por
crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante
delito.
4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a
Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do
processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido
nos números anteriores.

Artigo 158.o
(Direitos e regalias)
Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao
estrangeiro;
c) Cartão especial de identificação;
d)Subsídios que a lei prescrever.

Artigo 159.o
(Deveres)

Constituem deveres dos Deputados:
a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados,
sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações.

Artigo 160.o
(Perda e renúncia do mandato)

1. Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas
na lei;

b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no
Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua
função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a
ideologia fascista.
2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

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